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10 DE ABRIL DE 2015 69

2 — A implementação do sistema de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-

pedagógicos assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Articulação com o regime de ação social escolar;

b) Promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos;

c) Solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos

recursos didático-pedagógicos;

d) Diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos didático-

pedagógicos;

e) Boa gestão dos recursos educativos;

f) Cooperação e coordenação com as autarquias locais, em particular as que assumiram competências

em matéria educativa;

g) Colaboração das associações de pais e encarregados de educação.

3 — Cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas pode desenvolver procedimentos de recolha

de manuais escolares para reutilização visando aumentar progressivamente a disponibilidade de manuais e

outros recursos didático-pedagógicos para uso da respetiva comunidade educativa.

4 — No desenvolvimento deste sistema de empréstimo, os diferentes agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas podem ainda prever o empréstimo e permuta de recursos didático-pedagógicos entre

diferentes escolas.

5 — O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares,

assegura o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema

de empréstimos.

6— Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente

no que concerne à sua articulação com o regime de ação social escolar, são definidos por regulamento a

aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação.”

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação do novo regime de empréstimos de manuais

escolares no ano letivo 2014/2015, introduzindo mecanismos de execução que não criem um aumento de

despesa no ano orçamental em curso.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de abril de 2015.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Ferro Rodrigues — Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — Idália

Salvador Serrão — Catarina Marcelino — Ivo Oliveira — Hortense Martins — Luísa Salgueiro — Odete João

— Elza Pais.

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