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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 74

rendimentos do trabalho e a promoção de medidas que garantam uma maior sustentabilidade fiscal e

financeira.

Nesse sentido, o Partido Socialista considera que uma das condições necessárias a um debate

minimamente consequente para o desenvolvimento de uma estratégia de promoção da natalidade, passa em

primeiro lugar pela aprovação de propostas concretas, que revertam varias opções politicas da atual maioria

parlamentar e Governo, nos últimos três anos, em setores diversos como a educação, a saúde, a segurança

social e o emprego.

Toda a estratégia de ajustamento económico-financeiro do Governo assentou na ideia da “austeridade

expansionista” e “do custe o que custar”. As famílias, em especial as famílias com filhos foram dos

portugueses que mais sentiram e pagaram a fatura deste brutal ajustamento.

A taxa de fecundidade registou nestes 3 últimos anos uma queda de 18%, sendo que entre 1991 e 2010,

registou uma queda de 13%. Em 3 anos e meio a taxa de natalidade baixou mais que em 2 décadas.

Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista reapresenta a alteração ao “Quociente Familiar”

previsto no Código do Imposto sobre os Rendimentos Singulares, ao considerar que o mesmo tem efeito

regressivo nas famílias com descendentes ou ascendentes a cargo, prejudicando aquelas cujos rendimentos

tributáveis são inferiores.

Com efeito, o atual “Quociente Familiar”, aprovado pela maioria PSD /CDS-PP aquando da discussão na

especialidade da Proposta de Lei n.º 256/XII, contraria a natureza progressiva deste imposto, enquanto

instrumento de promoção da equidade na distribuição do rendimento.

Em termos práticos, se tivermos duas famílias com o mesmo número de filhos mas com rendimentos

distintos, a aplicação do presente regime determina que um filho de uma família com rendimentos mais

elevados permite-lhes ter uma vantagem superior, comparativamente com um filho da família com rendimentos

mais baixos.

O Partido Socialista defende que, independentemente das alterações efetuadas ao CIRS, a natureza

redistributiva deste imposto deve ser salvaguardada, pelo que propõe-se apresentar como alternativa ao

“Quociente Familiar” um aumento do valor da dedução fixa à coleta em 54% por descendente e 67% por

ascendente face à proposta apresentada. Corresponde na prática a uma dedução no montante de 500€ por

cada dependente e por cada ascendente, tratando-se de um modelo mais justo e mais transparente,

garantindo o princípio da equidade e a não discriminação por tipo de família ou em função dos seus

rendimentos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, procedendo à redefinição do cálculo do “quociente familiar”.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 69.º e 78.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante

designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 69.º

Quociente Conjugal

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por 2.

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