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II SÉRIE-A — NÚMERO 109 72

O anterior regime jurídico de taxas moderadoras (Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho) previa que a

capitação de rendimentos para verificação das condições de acesso a prestações sociais não contributivas,

bem como a outros apoios sociais (incluindo a isenção de taxas moderadoras) deveria corresponder à divisão

do rendimento do agregado familiar pelo número de todos os elementos desse agregado, de acordo com uma

escala de ponderação diferenciada.

O novo regime passou a prever — de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 113/2011, e no

artigo 2.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro — que se encontrarão isentos do pagamento de

taxas moderadoras os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou

inferior a 1,5 vezes o valor do IAS (atualmente € 628,83).

Porém, de acordo com o disposto no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 4.º, da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de

dezembro, esse “rendimento médio mensal” passou a aferir-se mediante a divisão do rendimento anual do

agregado familiar por 12 meses e subsequente divisão pelo número de sujeitos passivos a quem incumbe a

direção do agregado familiar.

Significa isto que o atual regime de aceso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente no

que toca a regras de capitação para atribuição de isenções em matéria de taxas moderadoras, ao tratar

indiferenciadamente agregados familiares compostos apenas pelas pessoas a quem incumbe a sua direção e

outros mais numerosos, prejudica estes últimos, os quais, para um mesmo rendimento, serão seguramente

mais necessitados de apoios sociais.

Esta situação foi também denunciada na altura, pelo Senhor Provedor de Justiça que, na Recomendação

n.º 11/B/2012, de 13 de setembro, se expressou sobre o resultado das alterações efetuadas ao regime de

acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, com especial incidência sobre o incremento das taxas

moderadoras, alertando ainda para “o maior significado económico” da isenção, “face aos valores ora

estabelecidos como taxas moderadoras” e, bem assim, para “a muito maior dificuldade, especialmente para os

agregados com rendimento ligeiramente superior ao limiar de isenção, em suportar os valores em causa.”

Numa altura em que se constata o crescimento da deterioração da situação socioeconómica de um número

cada vez maior de famílias, e tendo o Governo tomado consciência que a falta de estabilidade económica e os

constrangimentos financeiros que as famílias enfrentam diariamente constituem o principal fator para uma

diminuição do índice de fecundidade das mesmas, reproduzido na grave crise de natalidade que o país, para

além da crise económica, enfrenta. Esta realidade levou a que o executivo tivesse encomendado a um grupo

de peritos um estudo denominado “Por um Portugal amigo das crianças, das famílias e da natalidade (2015 —

2035)”.

Neste documento, elaborado com base nos dados do Inquérito à Fecundidade de 2013, divulgados pelo

Instituto Nacional de Estatística, constam um conjunto de propostas que vão desde os impostos, educação,

saúde ou responsabilidade social.

No que toca à área da saúde, designadamente no âmbito das taxas moderadoras, o documento em

questão propõe explicitamente a “Isenção do pagamento de taxas moderadoras de acordo com o rendimento

per capita.”

Face ao enquadramento de toda esta realidade, importa que a solução normativa vigente, seja corrigida, no

que toca ao acesso às prestações dos cuidados de saúde, mais concretamente às regras de capitação para

atribuição de isenções em matéria de taxas moderadoras. Assim, propõe-se que outros membros integrantes

do agregado familiar, para além dos sujeitos passivos a quem incumbe a sua direção, sejam tomados em

consideração, no cálculo da situação de insuficiência económica, ainda que com ponderações valorativas

diferenciadas em função da idade, do grau de parentesco ou de outros fatores adequados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro

É alterado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que passa a ter a seguinte

redação:

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