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23 DE ABRIL DE 2015 43

4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez, através de introdução

direta ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma eletrónica, aquando da apresentação da primeira

proposta pelo concorrente ou aquando da prévia candidatura, caso exista.

5 - O sistema de identificação que a plataforma eletrónica disponibiliza aos concorrentes deve respeitar os

requisitos previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa

identificação da plataforma eletrónica para o Portal.

Artigo 68.º

Carregamento das propostas

1 - As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou

propostas, até à data e hora prevista para a abertura das mesmas.

2 - O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado

em causa e relativa ao procedimento em curso.

3 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que lhe permitam,

no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente,

no seu próprio computador.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na

plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a

assinatura eletrónica qualificada.

5 - As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das

propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, permitindo a permanente alteração

dos documentos na própria plataforma eletrónica até ao momento da submissão.

6 - O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser

disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respetivo computador, sendo

aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4.

7 - A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após

a introdução do respetivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo II.

8 - As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível

para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.

9 - Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à

hora fixadas para a disponibilização e abertura das propostas pelo júri, o código da proposta que está em fase

de carregamento ou que foi já submetida.

10 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos

das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.

11 - As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o carregamento de uma

proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer

esteja em fase de carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.

12 - Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de

apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua,

apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a aprovar

pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que identifique qual a proposta e quais os ficheiros

da mesma que são considerados ali reproduzidos.

13 - Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para

ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo II.

14 - O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma eletrónica

garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos.

15 - Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar aos interessados a

possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de

cada proposta.

16 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar,

durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objeto de classificação, os quais não são

disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 62.º.

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