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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 28

b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser

encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;

c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;

d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos

termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;

e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da

respetiva justificação;

f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, e da

respetiva justificação;

g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;

h) Da evasão da pessoa condenada;

i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.

CAPÍTULO III

Detenção e transferência de pessoas condenadas

Artigo 22.º

Detenção provisória

1 - Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade

judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de

reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação que

garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não podendo

a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da liberdade cumprido

ao abrigo do presente artigo.

2 - À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no

Código de Processo Penal.

Artigo 23.º

Transferência das pessoas condenadas

1 - Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de

execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a

decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.

2 - Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto

no número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram imediatamente

em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem de se verificar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa

imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de transferência,

devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 24.º

Trânsito

1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que

tenha sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal,

por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo 8.º,

acompanhada do pedido de trânsito.

2 - As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da

certidão em português.

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