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15 DE JULHO DE 2015 43

nos termos do n.º 4.

3 - A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar

que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências,

tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à autoridade

competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de

apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de

23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua

oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho.

5 - O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção

do pedido.

6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um

mandado de detenção europeu.

7 - Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,

alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.

Artigo 26.º

Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o

disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução

de condenações, se:

a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão

ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de

execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou

medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou

b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa

procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como

condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado-Membro

de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida

contra ela no Estado-Membro de emissão.

TÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de

prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das

sanções alternativas e das medidas de vigilância

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 27.º

Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas

1 - O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às

seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:

a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência

ou de local de trabalho;

b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de

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