O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2016 5

3. A comissão administrativa reconhece e gradua os créditos e procede ao respetivo pagamento de acordo

com a natureza comum ou privilegiada dos mesmos e de acordo com a preferência no pagamento sobre o

produto da alienação dos bens sobre que recaia o respetivo privilégio ou garantia.

4. A Comissão Administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judicias em que se

discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integrem o património da extinta Casa do Douro, e fica

habilitada para prosseguir os processos judicias em que a extinta Casa do Douro figure como parte, quer ativa

quer passiva.

Artigo 5.º

Conservação e Alienação dos Vinhos

1. A conservação da qualidade do vinho da extinta Casa do Douro é assegurada pela comissão

administrativa até à sua alienação, mediante protocolo a celebrar como o IVDP – IP.

2. No caso dos vinhos da extinta Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento é

antecedida de autorização do membro do governo responsável pela área da agricultura, podendo essa

autorização ter conteúdo genérico, definido por despacho do mesmo membro do Governo, contendo. Os termos

admitidos para a alienação desses vinhos.

Artigo 6.º

Alienação de Bens

1. A venda dos bens da extinta Casa do Douro deve ser feita preferencialmente na modalidade de venda

com publicitação para apresentação de propostas em carta fechada no caso de venda de bens imóveis, devendo

ser feita por negociação particular no caso de aquela se frustrar ou o melhor preço oferecido se situar abaixo

dos preços de mercado.

2. Na venda de bens móveis, deve-se dar preferência à modalidade referida no número anterior, exceto se,

em função da natureza do bem, a comissão administrativa entender que deve ser feita por negociação particular

em estabelecimento de leilão.

3. A comissão administrativa pode recorrer à contratação de prestação de serviços para execução de tarefas

específicas, designadamente de auditorias ou leiloeiras, que por si só não possa assegurar e se afigurem

necessárias às diligências de alienação de bens com vista à regularização das dívidas de que está incumbida.

4. No termo da venda de património necessário ao saneamento financeiro, a comissão submete aos

membros do governo responsáveis pela área da agricultura e das finanças um relatório em que identifica os

créditos pagos e o eventual saldo remanescente.

Artigo 7.º

Direito de preferência das organizações representativas da produção da Região Demarcada do

Douro

1. Em qualquer caso de venda, independentemente da modalidade adotada, dos bens quer móveis quer

imóveis, para regularização da extinta Casa do Douro, gozam de direito de preferência as organizações

representativas das entidades, devidamente inscritas no IVDP, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que se dediquem à produção na Região Demarcada do Douro.

2. As organizações interessadas em exercer eventualmente o direito legal de preferência que lhes é

conferido nos termos do número anterior devem manifestar esse interesse à comissão administrativa.

3. A comissão administrativa deve notificar, com 10 dias úteis de antecedência, as organizações que tenham

manifestado o interesse em eventualmente exercerem o direito legal de preferência referido no número anterior

da data marcada para abertura de propostas por carta fechada, no caso dos bens a vender de acordo com essa

modalidade, ou da data marcada para venda em leilão, sendo o caso.

4. No caso referido no número anterior, podem exercer o direito de preferência as organizações que se

encontrarem presentes na data e hora marcada para abertura das cartas ou estiverem presentes no leilão,

Páginas Relacionadas
Página 0003:
5 DE MAIO DE 2016 3 PROJETO DE LEI N.º 110/XIII (1.ª) (PROMOVE A CONS
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 4 Seção II Processo de Regularização Extraordinário <
Pág.Página 4
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 6 devendo proceder ao depósito do preço no prazo de 5 dias,
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE MAIO DE 2016 7 2. O relatório referido no número anterior é remetido ao Fiscal
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 8 Além dos demais atos previstos no presente diploma, compet
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE MAIO DE 2016 9 1. (…): a. (…); b. (…); c. A guarda
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 10 Seção III Dos trabalhadores da Casa
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE MAIO DE 2016 11  N.º 1 do Artigo 1.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP P
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 12 Seção II Processo de Regularização Extraordinário
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE MAIO DE 2016 13  Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração do N.º 2 do Artig
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 14  Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea c)
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE MAIO DE 2016 15  Proposta de Alteração do PS/BE – Alteração da alínea f) do N
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 16 Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN Favor
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE MAIO DE 2016 17  N.º 1 do Artigo 5.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP P
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 18  N.º 2 do Artigo 6.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE MAIO DE 2016 19  N.º 2 do Artigo 7.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP P
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 20  N.º 7 do Artigo 7.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE MAIO DE 2016 21  Alínea b) do N.º 3 do Artigo 8.º Votação/GP PSD PS BE
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 22  Alínea a) do N.º 1 do Artigo 10.º Votação/GP PSD
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE MAIO DE 2016 23  N.º 3 do Artigo 10.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 24  Proposta de Alteração do PS/BE – Aditamento da alínea a
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE MAIO DE 2016 25  N.º 2 do Artigo 12.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 26 Seção IV Fiscalização e tutela Artigo 13.º Fiscal
Pág.Página 26
Página 0027:
5 DE MAIO DE 2016 27  N.º 3 do Artigo 13.º Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 28 Artigo 17.º Entrada em vigor
Pág.Página 28