O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 78 4

h) A expressão «Instituição de custódia» designa qualquer Entidade que detenha ativos financeiros por conta

de outros como parte significativa da sua atividade. Uma Entidade detém ativos financeiros por conta de outros

como parte significativa da sua atividade se o rendimento bruto da Entidade imputável à detenção dos ativos

financeiros ou serviços financeiros relacionados igualar ou exceder 20% do rendimento bruto da Entidade no

mais curto dos seguintes prazos: (i) no prazo de três anos que termina a 31 de dezembro (ou no último dia de

um período contabilístico diferente do ano civil) antes do ano em que é efetuada a determinação; ou (ii) no prazo

durante o qual a Entidade existiu.

i) A expressão «Instituição de depósito» designa qualquer Entidade que aceite depósitos no decurso normal

de uma atividade bancária ou similar.

j) A expressão «Entidade de investimento» designa qualquer Entidade que exerça como atividade (ou seja

gerida por uma Entidade que exerce como atividade) uma ou mais das seguintes atividades ou operações, por

conta e em nome de um cliente:

(1) Negociação de instrumentos do mercado monetário (cheques, contas, certificados de depósito,

derivados, etc.); câmbio de divisas; instrumentos de câmbio, de taxas de juro e de índices; valores mobiliários

negociáveis; ou negociação de futuros de mercadorias;

(2) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou

(3) Investimento, administração ou gestão, por qualquer outro modo, de fundos ou numerário em nome de

outras pessoas.

Esta alínea j) deve ser interpretada de forma consistente com os termos e expressões utilizados na definição

de «Instituição financeira» constante das recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI).

k) A expressão «Empresa de seguros especificada» designa qualquer Entidade que seja uma empresa de

seguros (ou a sociedade-mãe de uma empresa de seguros) que emite ou seja obrigada a efetuar pagamentos

em relação a um Contrato de seguro monetizável ou Seguro de renda.

l) A expressão «Instituição financeira portuguesa» designa (i) qualquer Instituição financeira residente em

Portugal, mas excluindo qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja situada fora de Portugal, e (ii)

qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente em Portugal, caso essa sucursal esteja situada

em Portugal.

m) A expressão «Instituição financeira da Jurisdição parceira» designa (i) qualquer Instituição financeira

estabelecida numa Jurisdição parceira, mas excluindo qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja

situada fora da Jurisdição parceira, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não estabelecida na

Jurisdição parceira, caso essa sucursal esteja situada na Jurisdição parceira.

n) A expressão «Instituição financeira reportante» designa uma Instituição financeira portuguesa reportante

ou uma Instituição financeira dos EUA reportante, consoante o contexto.

o) A expressão «Instituição financeira portuguesa reportante» designa qualquer Instituição financeira

portuguesa que não seja uma Instituição financeira portuguesa não reportante.

p) A expressão «Instituição financeira dos EUA reportante» designa (i) qualquer Instituição financeira que

seja residente dos Estados Unidos, excluindo, porém, qualquer sucursal dessa Instituição financeira que esteja

situada fora dos Estados Unidos, e (ii) qualquer sucursal de uma Instituição financeira não residente dos Estados

Unidos, caso essa sucursal esteja situada nos Estados Unidos, desde que a Instituição financeira ou a sucursal

detenha o controlo, receção ou custódia do rendimento relativamente ao qual é necessária a troca de

informações nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 2.º do presente Acordo.

q) A expressão «Instituição financeira portuguesa não reportante» designa qualquer Instituição financeira

portuguesa, ou outra Entidade residente em Portugal, que se encontre descrita no Anexo II como Instituição

financeira portuguesa não reportante ou que, por qualquer outro modo, seja qualificada como uma Instituição

financeira estrangeira (IFE) considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento nos termos das U.S.

Treasury Regulations aplicáveis.

r) A expressão «Instituição financeira não participante» designa uma IFE, nos termos definidos nas U.S.

Treasury Regulations aplicáveis, não incluindo, porém, a Instituição financeira portuguesa ou outra Instituição

financeira de Jurisdição parceira que não seja uma Instituição financeira tratada como Instituição financeira não

participante nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 5.º do presente Acordo ou da disposição