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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 6

a mortalidade, doença, acidente, responsabilidade ou risco patrimonial.

x) A expressão «Seguro de renda» designa um contrato nos termos do qual o emissor aceita efetuar

pagamentos durante um determinado período de tempo, no todo ou em parte, por referência à esperança de

vida de uma ou mais pessoas singulares. A expressão inclui ainda um contrato que seja considerado um Seguro

de renda de acordo com a lei, regulamento ou jurisdição em que o contrato for emitido e nos termos do qual o

emissor aceita efetuar pagamentos durante um determinado período.

y) A expressão «Contrato de seguro monetizável» designa um Contrato de seguro (que não seja um contrato

de resseguro de indemnização entre duas empresas de seguro) com um Valor em numerário superior a $50.000

(cinquenta mil dólares americanos).

z) A expressão «Valor em numerário» designa o maior dos seguintes valores: (1) o valor que o titular da

apólice tem direito a receber com o resgate ou denúncia do contrato (determinado sem redução de qualquer

encargo do resgate ou empréstimo sobre a apólice) e (2) o valor que o titular da apólice pode pedir de

empréstimo nos termos ou em relação ao contrato. Não obstante o anteriormente previsto, a expressão «Valor

em numerário» não inclui um montante a pagar nos termos do Contrato de seguro, como:

(1) Uma prestação por danos pessoais ou doença ou outra prestação indemnizatória por prejuízo

económico incorrido com a ocorrência de um evento que se encontra seguro;

(2) Um reembolso ao titular da apólice de um prémio pago anteriormente nos termos de um Contrato de

seguro (e que não seja nos termos de um Contrato de seguro de vida) devido a cancelamento ou denúncia da

apólice, diminuição da exposição ao risco durante o período efetivo do Contrato de seguro, ou que decorra de

uma nova determinação do prémio devido a retificação da notificação ou erro similar; ou

(3) Um dividendo do titular da apólice com base na experiência da avaliação de riscos do contrato ou do

grupo a que se refere.

aa) A expressão «Conta sujeita a comunicação» designa uma Conta dos EUA sujeita a comunicação ou

uma Conta portuguesa sujeita a comunicação, consoante o contexto.

bb) A expressão «Conta portuguesa sujeita a comunicação» designa uma Conta financeira mantida por uma

Instituição financeira dos EUA reportante se: (i) no caso de uma Conta de depósito, a conta for mantida por uma

pessoa singular residente em Portugal e for pago um valor superior a $10 (dez dólares americanos) de juros

nessa conta em qualquer ano civil; ou (ii) no caso de uma Conta financeira que não seja a Conta de depósito, o

Titular da conta seja um residente de Portugal, incluindo uma Entidade que certifique que são residentes em

Portugal para efeitos fiscais, em relação às quais o rendimento de origem nos EUA, que esteja sujeito a

comunicação nos termos do capítulo 3 do subtítulo A ou do capítulo 61 do subtítulo F do Internal Revenue Code

dos EUA, seja pago ou creditado.

cc) A expressão «Conta dos EUA sujeita a comunicação» designa uma Conta financeira mantida por uma

Instituição financeira portuguesa reportante e detida por uma ou mais pessoas específicas dos EUA ou por uma

Entidade que não é dos EUA com uma ou mais Pessoas que exercem o controlo que seja uma Pessoa específica

dos EUA. Não obstante o anteriormente previsto, uma conta não será tratada como uma Conta dos EUA sujeita

a comunicação se essa conta não for identificada como uma Conta dos EUA sujeita a comunicação após a

aplicação dos procedimentos de diligência devida constantes do Anexo I.

dd) A expressão «Titular da conta» designa a pessoa indicada ou identificada como sendo a titular da Conta

financeira pela Instituição financeira que mantém a conta. Uma pessoa, que não seja uma Instituição financeira,

que detenha uma Conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa, na qualidade de agente,

depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos, ou intermediário, não será considerada como

Titular da conta para efeitos do presente Acordo, mas será aquela outra pessoa considerada como Titular da

conta. Para estes efeitos, a expressão «Instituição financeira» não inclui uma Instituição financeira organizada

ou constituída num território dos EUA. No caso de um Contrato de seguro monetizável ou um Seguro de renda,

o Titular da conta será qualquer pessoa com direito a aceder ao Valor em numerário ou alterar o beneficiário do

contrato. Se ninguém puder aceder ao Valor em numerário ou alterar o beneficiário, o Titular da conta será

qualquer pessoa designada como titular do contrato e qualquer pessoa com direito adquirido ao pagamento nos

termos do contrato. Com o vencimento do Contrato de seguro monetizável ou do Seguro de renda, cada pessoa

com direito a receber um pagamento nos termos do contrato é considerada como Titular da conta.

ee) A expressão «Pessoa dos EUA» designa um cidadão ou pessoa singular residente dos EUA, uma