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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 10

persistente tentativa de confundir os conceitos de defesa nacional e segurança interna e de misturar os

empregos das respetivas forças. Uma linha sustentada em compromissos externos, nomeadamente no Conceito

Estratégico da Nato e na política de militarização da Europa através das medidas de carácter político-militar já

tomadas pela União Europeia e de outras já previstas, como é o recente caso da chamada Guarda Costeira

Europeia.

Em concreto, o PCP tem-se batido pela promoção do debate em torno das questões relativas à Autoridade

Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), às suas dependências e interdependências e à sua natureza

civilista, também com o objetivo de eliminar sobreposições, concretizar coordenações que ainda não tenham

saído do papel e melhorá-las onde necessário, considerando que nesta área intervêm inúmeras estruturas, com

competências próprias, nomeadamente a PM e outros órgãos e serviços integrados na AMN, a Unidade de

Controlo Costeiro da GNR, a Autoridade Nacional das Pescas, a Autoridade Nacional de Controlo e Tráfego

Marítimo, a Direção Geral de Recursos Marítimos, etc., muitas delas na dependência do agora recriado

Ministério do Mar.

Neste sentido o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei que cria a lei Orgânica da

Polícia Marítima, construído com a colaboração da Associação Sócio Profissional da Polícia Marítima,

correspondendo à resolução de uma lacuna existente e à clarificação da natureza da Polícia Marítima.

O projeto de lei insere-se no objetivo de promover o debate em torno de matérias que visam a

desmilitarização de funções policiais, com a perfeita noção, por um lado, das exigências de um debate desta

natureza e, por outro, de que não será possível resolver de uma só vez e rapidamente um quadro que exige não

só uma reflexão, profunda e abrangente, mas também vontade e determinação.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

Capítulo I

NATUREZA E MISSÃO

Artigo 1.º

Definição

1 - A Polícia Marítima, doravante designada por PM, é uma força de segurança, uniformizada, armada, e com

natureza de serviço público, de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao

Sistema da Autoridade Marítima, integrada na administração direta do Estado e dotada de autonomia

administrativa.

2 – A PM dispõe de uma organização única para todo o território nacional e tem por missão assegurar a

legalidade democrática e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos no domínio público hídrico e nos

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo

com a legislação nacional, comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado

português.

3 – Compete ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nas águas

interiores marítimas e nas águas interiores sob jurisdição marítima, e exercer outras competências que a lei

expressamente lhe atribua.

4 – A PM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.

Artigo 2.º

Dependência

A PM depende do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional.