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18 DE MAIO DE 2016 15

b) Proceder a auditorias determinadas pelo Diretor Nacional;

c) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional os planos-quadro e os programas-quadro de

inspeções dos diversos serviços da PM e assegurar a sua distribuição, e das alterações aprovadas, a todos os

comandos e serviços;

d) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional até Outubro do ano anterior, o plano de inspeções

programadas para o ano seguinte;

e) Criar, com a frequência necessária e, pelo menos, anualmente, registos de lições aprendidas e obter a

aprovação do Diretor Nacional para passarem a integrar os planos dos cursos de formação do pessoal da PM.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Conselho da Polícia Marítima

1 - O Conselho da PM (CPM) é o órgão consultivo do Diretor Nacional, competente para elaborar pareceres

sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições de prestação do serviço e do pessoal;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afetem a moral e o bem-estar do pessoal.

c) Pronunciar-se sobre a atribuição de condecoração;

d) Dar parecer vinculativo sobre procedimentos para a promoção por distinção;

2 – Compete ainda ao CPM, em matéria de justiça e de disciplina, apreciar e emitir pareceres, nos termos do

Regulamento Disciplinar da PM.

Artigo 16.º

Composição do Conselho da Polícia Marítima

1 – O CPM é composto por:

a) O Diretor Nacional, que preside;

b) Os Diretores Nacionais Adjuntos;

c) Um Comandante Regional, a nomear pelo Diretor Nacional;

d) Um Comandante Local a nomear pelo Diretor Nacional;

e) Um vogal eleito entre oficiais de policia, excluindo o Chefe do Gabinete;

f) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de chefes;

g) Um vogal eleito entre os elementos do quadro de agentes;

h) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da

lei;

2 – O Diretor Nacional nomeia o secretário do CPM, entre os oficiais da PM, sem direito a voto.

3 – O Diretor Nacional pode convocar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, os elementos

da PM cujo contributo julgue importante para a discussão de assuntos específicos.

SECÇÃO IV

Departamentos

Artigo 17.º

Departamento de Operações

1 – O Departamento de Operações é o departamento responsável pela coordenação de nível nacional, das

atividades a desenvolver pelos Comandos Regionais e Locais.