O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE MAIO DE 2016 19

Artigo 29.º

Autoridades de polícia

1 – São consideradas autoridades de polícia:

a) O Diretor Nacional.

b) Os diretores nacionais Adjuntos.

c) Os comandantes regionais.

d) O Comandante e o 2.º Comandante do Grupo de Ações Táticas.

e) Os Comandantes e os 2.º Comandantes Locais.

2 – Compete às autoridades de polícia referidas no n.º 1 determinar a aplicação das medidas de polícia nos

termos da lei.

Artigo 30.º

Autoridades de polícia criminal e órgãos de polícia criminal

1 - As entidades referidas no artigo anterior são autoridades de polícia criminal nos termos e para os efeitos

do Código de Processo Penal,

2 – Enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo da organização hierárquica e das competências técnico-

táticas, a PM atua sob o poder de direção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas do Código

de Processo Penal.

3 – Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito

designados pela respetiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.

Artigo 31.º

Comandantes e agentes de força pública

1 – O pessoal dirigente da PM e os oficiais de polícia são comandantes de força pública.

2 – Os restantes elementos da PM são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes

não deva ser atribuída outra qualidade superior.

Artigo 32º

Conflito de competências

1 – Em caso de conflito positivo de competências, os demais órgãos de polícia criminal de competência

genérica devem abster-se de intervir, salvo se for feito pedido expresso para o efeito.

2 – Fora da sua área de responsabilidade, a PM só intervém nos termos definidos pela lei.

3 – O pessoal da PM pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou para

prestar serviço fora do território nacional, desde que devidamente mandatados para esse efeito.

CAPITULO II

Informações e Ação

Artigo 33.º

Sistema de informações da Polícia Marítima

1 – A PM dispõe de um sistema integrado de informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a

recolha, tratamento e difusão de informação relevante para a prevenção e investigação criminal da sua

competência.

2 – O sistema referido no n.º 1 articula-se, nos termos da lei, com os demais sistemas de informação criminal

e policial e terá a necessária e adequada interoperabilidade.