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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 20

Artigo 34.º

Direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira

1 – A PM acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos registos

de propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de propriedade

automóvel, ao registo comercial, ao aos registos da segurança social, de acordo com as necessidades de

prossecução do serviço público e dentro dos limites legalmente estabelecidos.

2 – A PM acede diretamente aos sistemas de vigilância marítima nacional e de controlo de tripulações e

passageiros de navios e embarcações nacionais, ou que demandem dos portos nacionais, ainda que atribuídos,

ou geridos, por outras entidades, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Artigo 35.

Livre acesso e outros direitos

1 – O pessoal da PM em ato ou missão de serviço tem direito:

a) Ao livre acesso a todos os lugares e estabelecimentos públicos, bem como a instalações portuárias,

terminais marítimos e de passageiros, estaleiros navais, marinas, navios, embarcações e todas as plataformas

marítimas, fixas ou flutuantes, podendo requisitar o apoio a outras autoridades necessário ao cumprimento da

sua missão;

b) À utilização dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos;

c) Ao acesso aos demais locais onde decorram ações policiais de prevenção ou de imposição coativa da

ordem pública ou de investigação criminal no âmbito das suas competências.

2 – As informações ou dados recolhidos nos locais referidos na alínea a) do n.º 1, ainda que não diretamente

relacionados com a atividade funcional da PM, constituem segredo profissional, nos termos da lei aplicável.

Artigo 36.º

Meios coercivos

1 – Nos termos e limites da lei, com referência especial ao princípio da proibição do excesso, o pessoal da

PM pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias seguintes:

b) Para repelir uma agressão atual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;

c) Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com a pena

de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas, engenhos ou

substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;

d) Para efetuar a detenção de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga

de pessoa regularmente presa ou detida;

e) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o

princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e após esgotados outros

meios para o conseguir;

f) Quando a manutenção da ordem pública assim o exija.

2 – O recurso à utilização das armas de fogo é regulado por diplomas específicos.

TÍTULO IV

RELACIONAMENTO COM ENTIDADES EXTERNAS

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Dever de cooperação

1 – A PM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.