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1 DE JUNHO DE 2016 33

que não constitui uma atividade sustentável, sendo a mesma custeada pelos apoios, subsídios e financiamentos

públicos.

Alega-se que, para além do apoio das autarquias, através da compra de bilhetes, da publicidade gratuita, da

manutenção e reabilitação das praças de touros, da organização de touradas, entre outros – que se estima atinja

os sete milhões de euros, por ano –, também os fundos comunitários são canalizados para o apoio à tourada,

através de atribuição de financiamento aos criadores, sem especificação do fim a que se destinam os animais.

Considera-se ainda que se regista um sobreinvestimento na atividade tauromática em Portugal, estimando-se

que a despesa pública com este sector possa atingir os dezasseis milhões de euros.

Para além disso, refere-se que o enjaulamento, o transporte, o desembarque nos curros e a lide constituem

experiências negativas, em termos do bem-estar do animal, pelo que se considera não ser aceitável a uma

sociedade sadia financiar um espetáculo controverso, que a maioria dos portugueses não aceita, que contraria

a legislação europeia e cujo entretenimento implica o sofrimento e a morte de um animal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa é subscrita e apresentada à Assembleia da República pelo Deputado do

Partido Pessoas, Animais e Natureza (PAN), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o

disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º daConstituição, bem como na alínea f) do artigo 8.º

e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR), que consagramopoder de iniciativada lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 27 de abril do corrente ano, foi admitido e anunciado em 28 de

abril, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço, que “Proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento direto ou indireto

de atividades tauromáquicas”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário1.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e deverá ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da referida lei.

Nos termos do artigo 4.º do articulado, “O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.”, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A abordagem à realização de touradas, em Portugal, tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido favorável

como em sentido oposto. No quadro nacional, registe-se a proibição de corridas de touros logo no século XIX2,

importando ainda recordar a constituição da Sociedade Protetora dos Animais (SPA), a 28 de novembro de

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Cfr. Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro de 1836.

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