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II SÉRIE-A — NÚMERO 100 12

Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e protege a casa de morada de família no âmbito de processos de

execução fiscal.

A lei em causa não impede a penhora do imóvel que constitua a casa de morada de família, como pretende

a Proposta de Lei n.º 14/XIII (1.ª), mas impede a sua venda, desde que o seu valor patrimonial tributável, no

momento da penhora, seja menor ou igual a 574.323 euros (caso contrário, a venda só poderá ocorrer um ano

após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa, “Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de Procedimento e de Processo

Tributário”, é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da sua

competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

É apresentada, igualmente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como do artigo 44.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da

Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais das alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Cumpre ainda o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que a Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira juntou uma “Nota Justificativa” a fundamentar a proposta.

No que concerne à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, a proposta de lei cumpre o disposto no

artigo 13.º, ao incluir uma exposição de motivos, assim como o disposto no n.º 2 do artigo 7.º, uma vez que tem

um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

Estipulando o n.º 1 do artigo 6.º da “lei formulário” que “os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, propõe a nota técnica

elaborada pelos serviços da Assembleia da República que, em caso de aprovação, o título seja alterado em

conformidade.

Relativamente à entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra “imediatamente após a publicação

do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”, cumprindo, assim, o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontra-se pendente na COFMA, para nova apreciação na generalidade, o Projeto de Lei n.º 88/XIII (1.ª)

(PCP) – Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente fixando restrições à

penhora e à execução de hipoteca.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º

14/XIII (1.ª) – “Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário”

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