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22 DE JUNHO DE 2016 15

160/2003, de 19 de junho, Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei

n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de junho Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, Lei

n.º 3-B/2000, de 4 de abril.

Assim, caso a proposta de lei em análise seja aprovada na generalidade, propõe-se que, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, seja alterado o respetivo título nos

seguintes termos:

“Determina a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de hipoteca do imóvel de habitação própria

e permanente, procedendo à segunda alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de

26 de junho, e alterando o Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro”.

Na presente iniciativa, prevê-se que a mesma entre em vigor apenas após o Orçamento do Estado posterior

à sua publicação, estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou na Assembleia da República a

presente iniciativa, que teve origem no Projeto de Proposta de Lei Alteração ao Código de Processo Civil e ao

Código de Procedimento e Processo Tributário, da autoria do Grupo Parlamentar do Juntos pelo Povo (JPP).

Este projeto deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 26 de novembro de

2015, tendo sido submetido à Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, no dia 7 de

dezembro de 2015. Reunida em 28 de dezembro de 2015, a referida Comissão veio a pronunciar-se através do

respetivo relatório e parecer. Apreciado na generalidade em 6 e 7 de janeiro, foi objeto de votação final global

em 28 de janeiro de 2016, onde foi aprovado com os votos do CDS-PP, PS, JPP, BE, PTP e do Deputado

Independente e a abstenção do PSD e do PCP1.

A proposta de lei agora apresentada visa alterar o Código de Processo Civil e o Código de Procedimento e

de Processo Tributário, no primeiro caso através do aditamento do artigo 739.º-A – Impenhorabilidade da casa

de morada de família, e no segundo, através do aditamento de novos números aos artigos 219.º – Bens

prioritariamente a penhorar, 220.º – Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges. Penhora de bens

comuns do casal e 231.º – Formalidades de penhora de imóveis, com o objetivo de tornar impenhorável a casa

de morada de família, assim como os bens que se encontrem na mesma, salvo quando se tratem de bens de

natureza voluptuária.

Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia

A Lei n.º 45/78, de 11 de julho, veio aprovar, para ratificação, o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais

e Culturais, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro

de 1966, assinado em Nova Iorque em 7 de outubro de 1976.

No preâmbulo desta Resolução, importa destacar, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os

membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis que constitui o fundamento da liberdade,

da justiça e da paz no Mundo. De sublinhar, também, o n.º 1 do artigo 11.º, em que se estabelece que os Estados

Partes reconhecem o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias,

incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas

condições de existência e que tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a realização deste direito

reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação internacional livremente consentida.

1 Vd. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 7/2016/M, de 23 de fevereiro.

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