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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 38

Artigo 9.º

Meios de salvaguarda de bens culturais

Salvo no caso de a verificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior não ocorrer no prazo de seis meses

após a notificação prevista no n.º 3 do mesmo artigo, as autoridades centrais nacionais devem, sempre que

necessário:

a) Tomar as medidas necessárias à conservação material do bem cultural, em cooperação com o Estado

membro de cujo território este saiu ilicitamente; e

b) Evitar, através das medidas cautelares necessárias, que o bem cultural seja subtraído ao processo de

restituição.

Artigo 10.º

Intermediação e arbitragem

1 - As autoridades centrais nacionais desempenham a função de intermediário entre o Estado membro de

cujo território o bem saiu ilicitamente e o possuidor ou detentor no que se refere à restituição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais nacionais podem propor e

desencadear um processo de arbitragem, caso o possuidor ou o detentor, bem como o Estado membro de cujo

território o bem cultural saiu ilicitamente, deem formalmente o seu acordo à sua realização.

3 - O processo de arbitragem não prejudica a ação de restituição a que se refere a secção seguinte.

SECÇÃO II

Ação de restituição de bens culturais

Artigo 11.º

Pressupostos da ação de restituição

1 - Não se optando pela resolução do conflito por recurso à arbitragem a que se refere o artigo anterior, o

Estado membro de onde um bem cultural tenha saído ilicitamente pode intentar contra o possuidor ou, na falta

deste, contra o detentor desse bem, ação condenatória destinada a obter a restituição deste.

2 - Sempre que, no âmbito da ação judicial, o tribunal conclua que o bem reclamado constitui um bem cultural

e que saiu ilicitamente do território nacional do Estado membro autor, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º, condena

o possuidor ou o detentor a, num prazo razoável, depositar o bem em causa à guarda da autoridade central

nacional, com vista à sua restituição ao Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, sem

prejuízo do direito do detentor ou do possuidor a uma indemnização, caso se verifiquem os pressupostos

estabelecidos no artigo 14.º.

3 - A ação de restituição é instruída com:

a) Documento que descreva o bem objeto do pedido e que ateste a sua qualidade de bem cultural;

b) Declaração que ateste a saída ilícita do bem cultural do território nacional de outro Estado membro,

emitida pelas autoridades centrais nacionais desse Estado membro.

4 - A ação de restituição não pode ser intentada se a saída do bem cultural do território nacional tiver deixado

de ser ilícita à data da propositura da ação.

Artigo 12.º

Tribunal competente

É competente para conhecer da ação de restituição o tribunal judicial de comarca, nos termos do artigo 80.º

do Código de Processo Civil.

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