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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 86

locais cíveis, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Artigo 43.º

[…]

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território.

2 - Os tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições.

3 - Os tribunais judiciais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas

comarcas.

4 - Podem existir tribunais judiciais de primeira instância com competência para mais do que uma

comarca, designados por tribunais de competência territorial alargada.

5 - Os juízos de competência especializada e os juízos de competência genérica possuem a área de

competência territorial a definir por decreto-lei, dentro dos limites da respetiva comarca.

Artigo 71.º

[…]

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do

artigo 48.º, nos artigos 49.º e 51.º e no n.º 2 do artigo 57.º.

Artigo 79.º

[…]

Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca.

Artigo 81.º

[…]

1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de

competência especializada, de competência genérica e de proximidade, nos termos do presente artigo e

do artigo 130.º.

2 - Os juízos designam-se pela competência e pelo nome do Município em que estão instalados.

3 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:

a) Central cível;

b) Local cível;

c) Central criminal;

d) Local criminal;

e) Local de pequena criminalidade;

f) Instrução criminal;

g) Família e menores;

h) Trabalho;

i) Comércio;

j) Execução.

4 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de

competência especializada mista.

5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca

definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de juízos.

6 - Pode proceder-se à agregação de juízos por portaria do membro do governo responsável pela área

da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a

Ordem dos Advogados.