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16 DE SETEMBRO DE 2016 91

proporcionalidade e equilíbrio de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal

ou familiar do magistrado.

5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos

termos do disposto no n.º 3 do artigo 96.º.

Artigo 103.º

Recursos

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público, a

interpor no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do

Ministério Público coordenador.

Artigo 106.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso

necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas

nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 104.º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo,

para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 108.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 94.º e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 101.º relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos

para conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e

ao Ministério da Justiça;

b) […];

c) […];

d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as

avaliações a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 94.º e a alínea o) do n.º 1 do artigo 101.º;

e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a

secretaria da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de

apresentação de candidaturas ao movimento anual;

f) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 109.º

[…]

1 - […].

2 - […]: