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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 88

2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da

Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com

periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos

objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de

informação de suporte à tramitação processual.

3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do governo

responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e

para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para os serviços e departamentos do

Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual

estabelecidos e os resultados registadosem face dos objetivos assumidos, com base, designadamente,

nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 91.º

[…]

1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano

subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o

administrador judiciário, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza

processual, de gestão ou administrativa, para a comarca, para os tribunais de competência territorial

alargada, bem como para os serviços do Ministério Público ali sediados.

2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para

homologação até 22 de dezembro.

3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de

processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo

ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca

e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta.

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];