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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 90

presidente do tribunal, ouvidos aqueles, pode propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação

de um magistrado judicial coordenador, obtida a prévia concordância deste.

2 - O magistrado judicial coordenador exerce, sob orientação do presidente do tribunal, as

competências que este lhe delegar, sem prejuízo do respetivo poder de avocação, devendo prestar contar

contas do seu exercício sempre que para tal solicitado pelo presidente do tribunal.

3 - […].

Artigo 98.º

[…]

Cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, a interpor

no prazo de 20 dias úteis, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da comarca.

Artigo 101.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para os serviços do Ministério Público e

elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta;

c) […];

d) […];

e) […];

f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério

Público, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, juízo, secção ou

departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos

serviços;

g) […];

h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais

do que um juízo, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização,

ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente;

i) […];

j) […];

k) […];

l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério

Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea

f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das

avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais.

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior é precedida da concordância do magistrado

a reafectar.

3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da prévia audição dos

magistrados visados.

4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade

responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais,

definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de