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14 DE OUTUBRO DE 2016 5

Importa depois ter em conta o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores

dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril. Este foi objeto, ao

longo da sua vigência, de quinze alterações, que seria fastidioso e pouco relevante (para o caso em apreço)

aqui enumerar. A última versão consolidada consta do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, que republica

o referido estatuto, abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente. Depois disso cumpre assinalar

quatro alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,3 e pelas Leis n.ºs 80/2013,

de 28 de novembro, 12/2016, de 28 de abril, e 16/2016, de 17 de junho.

Estão contempladas no Estatuto da Carreira Docente normas sobre direitos e deveres, formação,

recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade,

condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual,

com os contornos fixados na definição constante do seu artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do

diploma.

As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje previstas no Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,4 alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,5 pela Lei n.º

80/2013, de 28 de novembro6, pelos Decretos-Leis n.ºs 83-A/2014, de 23 de maio,7 e 9/2016, de 7 de março,8 e

pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril,9 10 regime especialmente visado pelo projeto de lei em análise que este

pretende alterar.”

Importa ainda referir que nas X e XI legislaturas, foram apresentadas várias iniciativas que versaram sobre a

matéria aqui apresentada.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:

O Projeto de Lei n.º 278/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

que “Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira” reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os

grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

3 Entretanto revogado pela Lei n.º 16/2016, de 17 de junho. 4 Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados. 5 Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 6 Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da

Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.ª12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro. 7 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade

do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. 8 Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. 9 Elimina a requalificação de docentes, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, à décima quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro. 10 São óbvios, pela leitura dos títulos ou sumários dos diplomas enumerados, os lapsos cometidos quanto à ordem das alterações que foram sucessivamente introduzidas ao diploma original.