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14 DE OUTUBRO DE 2016 193

c) [Revogada];

d) [Revogada].

Artigo 6.º

[…]

1 – O cargo de diretor municipal pode ser provido nos municípios que tenham, no exercício orçamental

anterior, uma percentagem das receitas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º igual ou superior a 0,8% do

montante global nacional.

2 – A cada fração populacional de 100 000 corresponde a faculdade de provimento de mais um diretor

municipal.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – O município pode proceder ao provimento um número superior de diretores municipais se, no final do

ano anterior:

a) não tiver ultrapassado o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4

de setembro;

b) não tiver pagamentos em atraso.

Artigo 7.º

[…]

1 – O cargo de diretor de departamento municipal pode ser provido nos municípios com uma percentagem

de receitas a que se refere a alínea b) do artigo 3.º igual ou superior a 0,3% do montante global nacional.

2 – A cada fração populacional de 40 000 corresponde a faculdade de provimento de mais um diretor de

departamento municipal.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – O município pode proceder ao provimento um número superior de diretores de departamento municipais

se, no ano anterior:

a) não tiver ultrapassado o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4

de setembro;

b) não tiver pagamentos em atraso.

Artigo 8.º

[…]

[Revogado].

Artigo 9.º

[…]

[Revogado].

Artigo 21.º

[…]

1 – [Revogado].