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14 DE OUTUBRO DE 2016 195

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal,

as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação e da ação

social.»

Artigo 207.º

Alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de agosto

O artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de agosto, alterada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - Para além das transferências financeiras previstas no artigo 37.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as

freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do Orçamento

do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do Índice de Preços

no Consumidor — Área Metropolitana de Lisboa.

3 - Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, até ao dia 15 de cada

mês.»

Artigo 208.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro

Os artigos 16.º, 19.º, 22.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de

31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - A assembleia municipal pode, por proposta da câmara municipal, através de deliberação fundamentada

que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,

relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos

por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente

da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

9 - Nos casos referidos no n.º 2, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara

municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados na deliberação da respetiva assembleia municipal.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais

reconhecidos nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos

matriciais dos prédios abrangidos, até 31 de dezembro.