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15 DE DEZEMBRO DE 2016 9

O presente projeto de lei pretende alterar o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de

agosto, e o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro.

Ora, tendo-se consultado a baseDigesto (Diário da República Eletrónico), confirmou-se que o Código

Cooperativo ainda não sofreu quaisquer alterações. O Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das

Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 230/95, de 12 de setembro, 320/97,

de 25 de novembro, 102/99, de 31 de Março, 201/2002, de 26 de setembro, 76-A/2006, de 29 de março e

142/2009, de 16 de junho.

Assim, caso venha a ser aprovada, esta iniciativa constituirá a primeira alteração aoCódigo Cooperativo,

aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, e a sétima alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola

Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo. O título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário, deve fazer referência ao número de ordem das alterações introduzidas, o que

efetivamente se verifica quanto ao Código Cooperativo mas não relativamente às demais alterações

introduzidas. Propõe-se ainda, de forma a torná-lo mais sintético e claro, a seguinte alteração: “Exclui a

existência de membros investidores e assegura a democraticidade do funcionamento das cooperativas

procedendo à primeira alteração ao Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto,

e à sétima alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito

Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro”.

A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 4.º do projeto de lei, “no dia seguinte ao da sua

publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O sector cooperativo e social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do

Estado e um dos sectores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrados. Com efeito,

o artigo 82.º1 da Constituição procede à consagração do sector cooperativo e social, ao colocá-lo a par com os

sectores público e privado de propriedade dos meios de produção. Sector cooperativo e social que, desde a

revisão constitucional de 19892, congrega o anterior sector cooperativo com os anteriores subsectores

comunitário e autogestionário, antes pertencentes ao sector público. Esta consideração autónoma da prática

cooperativa manifesta-se também, em termos relevantes, no artigo 80.º da Constituição que, entre os princípios

fundamentais da organização económica, inclui quer a coexistência do sector público, do sector privado e do

sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção quer a proteção do sector cooperativo e social

dos meios de produção.

Por sua vez, o artigo 85.º da Lei Fundamental garante o estímulo e o apoio do Estado às cooperativas tendo

o cuidado de estatuir que a lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições

mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

1 Nos termos do seu n.º 4, “o sector cooperativo e social compreende especificamente: a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza; b) Os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; c) Os meios de produção objeto de exploração coletiva por trabalhadores; d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas coletivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objetivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista”. 2 Através da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho.

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