O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 62 72

a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados-

membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam

coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-membro;

c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou

judiciais de outros Estados-membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas,

relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um prestador de serviços estabelecido

em Portugal.

2 - O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo

taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou

judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Pedidos de cobrança e de notificação

1 - A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através

de instrumento uniforme.

2 - O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 21.º, indica,

designadamente:

a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua

identificação;

b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes

aplicáveis;

c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou

documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção

pecuniária de caráter administrativo ou à coima;

d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela

apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo

competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) As possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.

3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:

a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deverá ser efetuada;

b) No caso de cobrança:

i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;

ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se e, nesse caso, de que modo a sentença

ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;

iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de

recurso;

v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em

conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um

mês a contar da receção do pedido:

a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;

b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima

para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.

Páginas Relacionadas
Página 0065:
31 DE JANEIRO DE 2017 65 PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª) TRANSPÕE A
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 66 Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Concert
Pág.Página 66
Página 0067:
31 DE JANEIRO DE 2017 67 Trabalho, são considerados, nomeadamente, os seguintes ele
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 68 f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto d
Pág.Página 68
Página 0069:
31 DE JANEIRO DE 2017 69 2 - Os registos em que os prestadores estão inscri
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 70 d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a a
Pág.Página 70
Página 0071:
31 DE JANEIRO DE 2017 71 CAPÍTULO IV Execução Artigo 11.º
Pág.Página 71
Página 0073:
31 DE JANEIRO DE 2017 73 5 - A autoridade competente, enquanto autoridade re
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 74 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ACT, enq
Pág.Página 74
Página 0075:
31 DE JANEIRO DE 2017 75 CAPÍTULO VI Disposições complementares e finais
Pág.Página 75