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10 DE FEVEREIRO DE 2017 27

5 – As transportadoras aéreas e os seus agentes deduzirão ao valor do preço do bilhete o valor do subsídio

social de mobilidade, quando este seja aplicável, sendo reembolsados pelo Estado.

6 – Os cidadãos beneficiários deverão apresentar à Autoridade Tributária os cartões de embarque ou cartão

de embarque no prazo de 30 dias após a sua utilização, ficando, em caso de incumprimento:

a) Obrigados ao reembolso ao Estado do valor do subsídio social de mobilidade;

b) Inelegíveis como beneficiários do subsídio social de mobilidade até ao reembolso do valor do subsídio

social de mobilidade.

7 – A apresentação dos cartões de embarque ou cartão de embarque podem ser feitos por via eletrónica,

podendo a Autoridade Tributária exigir a apresentação dos originais até 6 meses depois da sua entrega

eletrónica, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das

Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

Artigo 5.º

Entidade responsável pelo pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é feito pela Autoridade Tributária e Aduaneira às

transportadoras aéreas, mediante comprovação pelas mesmas dos requisitos para a sua atribuição e da

realização da viagem.

2 – Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as transportadoras aéreas e os seus

agentes são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não

lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em

documentação falsa.

Artigo 7.º

(…)

1 – O beneficiário deve apresentar à companhia aérea ou aos seus agentes certidão emitida pela Autoridade

Tributária que ateste as suas condições de elegibilidade.

2 – Para a emissão da certidão referida no número anterior, que poderá ser feita via eletrónica, o beneficiário

apresenta e mantém atualizado nos serviços da Autoridade Tributária:

a) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União

Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

b) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da

União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto;

c) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro

da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

d) Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nas alíneas

anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de

ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso

ministrado pelo referido estabelecimento de ensino;

e) Os residentes equiparados referidos na alínea g) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida

nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada

onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

3 – Revogado.

4 – Revogado.

5 – A apresentação do comprovativo à companhia aérea ou aos seus agentes pode ser feito através de

internet, em termos a regulamentar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das

Finanças e do membro do Governo responsável pelos Transportes.

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