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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 36

Artigo 30.º

Competência e funcionamento

1 – O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

2 – É da competência do conselho de fiscalização:

a) Autorizar a prática de atos, quando tal esteja previsto na presente lei;

b) Emitir parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado

ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;

c) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do INML, que considere necessários ao cabal

exercício dos seus poderes de fiscalização;

d) Obter do INML e do conselho médico-legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas

de funcionamento da base de dados de perfis de ADN;

e) Efetuar visitas de inspeção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de

dados de perfis de ADN;

f) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o

funcionamento da base de dados de perfis de ADN;

g) Ordenar ao presidente do INML a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º;

h) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;

i) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer

sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa de idêntica natureza.

3 – Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante

despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública,

da administração interna e da justiça.

4 – O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e

logísticos para o funcionamento do mesmo facultados pelo INML, mediante transferência de verbas da

Assembleia da República para este último.

Capítulo V

Biobanco

Artigo 31.º

Custódia das amostras

1 – As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da

pessoa.

2 – As amostras são conservadas no INMLCF, IP, ou no LPC, consoante os casos, sem prejuízo de o

INMLCF, IP, poder celebrar protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e

confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.

3 – Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.

Artigo 32.º

Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-

análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º

Proteção das amostras

1 – A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no

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