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27 DE ABRIL DE 2017 9

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a data da sua

publicação, nos termos do artigo 4.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Projeto de Lei n.º 169/XIII (1.ª) (PCP)

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo àLei

n.º 7/2009, 12 de fevereiro. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros),

verificou-se que o referido Código sofreu, até à data, onze alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de

setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto,

Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015,

de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril e Lei n.º 28/2016, de 23 de

agosto.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a sua décima segunda alteração pelo que se propõe que,

em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título:

“Repõe o princípio do tratamento mais favorável e regula a sucessão de convenções coletivas de

trabalho, procedendo à décima segunda alteração1 ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro.”

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dianeles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição confere competência às associações sindicais para exercerem o direito de contratação

coletiva, o qual é garantido nos termos da lei. Por sua vez, a lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade

para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas (n.os 3 e

4 do artigo 56.º).

Os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros sustentam que, embora a Constituição atribua às

associações sindicais a competência para o exercício do direito de contratação coletiva, ela “devolve ao

legislador a tarefa de delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade constitutiva”

(Acórdão n.º 94/92 – cfr. ainda Acórdãos n.os 581/95 e 391/04). A norma que consagra o direito de contratação

coletiva é, pois, “uma norma aberta, incompleta”. (…) O direito de contratação coletiva não impede o

1 Esta menção carece de verificação posterior uma vez que pode dar-se o caso de existirem outras alterações ao mesmo Código entretanto aprovadas.

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