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9 DE MAIO DE 2017 43

6 – Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações previstas nas al.

d) e e) do n.º 2, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de fixação

do regime de incapacidade temporária, o médico que tratar o sinistrado.

(…)

Artigo 35.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (novo) O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de

todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames

complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.

(…)

Artigo 47.º

(…)

1 – As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:

a) (nova) Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e

seus beneficiários;

b) [anterior alínea a)]

c) [anterior alínea b)]

d) [anterior alínea c)]

e) [anterior alínea d)]

f) [anterior alínea e)]

g) [anterior alínea f)]

h) [anterior alínea g)]

i) [anterior alínea h)]

j) [anterior alínea i)]

l) [anterior alínea j)]

2 – O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do

número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis

vezes valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – (…).

(…)

Artigo 49.º

(…)

1 – (…):

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) (…);

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