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9 DE MAIO DE 2017 47

Artigo 75.º

(…)

1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,

a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário

legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) (nova) Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

b) (anterior a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima

mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;

c) (anterior a) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com

base numa incapacidade de 30%.

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

(…)

Artigo 109.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos

riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento

comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

(…)

1 – (…).

2 – A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do

artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da

certificação ou da morte.

3 – (anterior n.º 2)

Artigo 135.º

(…)

1 – Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30 %.

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior

a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50 % do valor da retribuição mínima mensal

garantida.

3 – (…)

(…)»

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