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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 48

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2017.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Francisco Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — Bruno Dias —

Carla Cruz — António Filipe — João Oliveira — João Ramos — Paulo Sá — Ana Virgínia Pereira — Ana

Mesquita — Miguel Tiago — Paulo Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 515/XIII (2.ª)

PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AOS MUNICÍPIOS NOS PROCEDIMENTOS

ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À PROSPEÇÃO E PESQUISA, EXPLORAÇÃO EXPERIMENTAL E

EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS

Exposição de motivos

O regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas

disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores do mar territorial e da plataforma

continental data do ano de 1994.

Sucede que, até ao presente, a realidade destas atividades sofreu uma alteração significativa de paradigma.

Ora, não obstante os diversos trabalhos em curso tendo em vista uma profunda alteração do referido regime

jurídico, cabe desde já promover uma alteração pontual em prol de uma democracia participada, da autonomia

do poder local e de uma maior transparência nos procedimentos administrativos.

Nestes termos, o presente Projeto de Lei visa conceder um direito específico aos municípios, salvaguardando

a obrigatoriedade de consulta prévia dos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e

pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos.

Assim nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos

administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

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