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17 DE MAIO DE 2017 123

Este regime, conferido pelo Despacho Conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social,

de 2 de maio de 1995, determinava que “o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos

pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham deduzido especificamente até 1984 para o então Fundo

Especial de Segurança Social do pessoal da Indústria de Lanifícios é de 100%”.

Desde então os regimes de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos têm sofrido diversas

alterações, nomeadamente no que toca á criação do Sistema de Preços de Referência e à obrigatoriedade de

prescrição de medicamentos por denominação comum internacional das substâncias ativas. Em 2011, através

do Despacho n.º 6/2011, de 1 de março, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde determinou-

se “que se dispense a necessidade de reembolso dos beneficiários abrangidos pelo referido despacho conjunto,

geradora de custos administrativos injustificáveis e de complexidade na relação dos cidadãos com os serviços

públicos, permitindo-se que o utente beneficie integralmente da taxa de comparticipação no momento da

aquisição dos medicamentos.”

O anterior Governo, sem ouvir as organizações representativas dos trabalhadores e sem qualquer aviso

prévio, decidiu alterar unilateralmente o referido despacho, impondo que os reformados dos lanifícios deixem de

ter a comparticipação dos medicamentos a 100% no ato da compra nas farmácias, tendo de efetuar o respetivo

pagamento e solicitar posteriormente o seu reembolso, criando ainda mais dificuldades no acesso aos

medicamentos. Estas medidas foram bastante contestadas, na medida em que dificultaram o acesso à aquisição

destes medicamentos a uma população, na sua maioria, reformados e pensionistas com escassos recursos

económicos.

O atual Governo, em 2016, publicou a Portaria n.º 286/2016, de 10 de novembro, “atendendo à necessidade

de garantir a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e dando acolhimento às recomendações da

Inspeção de Atividades em Saúde”, com vista “a introduzir no mencionado regime especial de comparticipação,

as necessárias adaptações e a torná-lo mais adequado ao regime jurídico em vigor”. Visava-se que a

comparticipação aplicável a este grupo especial de utentes incidisse sobre o preço de referência, quando o

medicamento prescrito estivesse integrado num grupo homogéneo. Com esta Portaria, o Governo pretendeu

alterar o regime vigente até então, no que respeita à obtenção de uma autorização, pelo beneficiário, junto da

Administração Regional de Saúde, IP, territorialmente competente, do diferencial de comparticipação entre o

regime geral e este regime excecional.

No entanto, os visados, na sua maioria com baixos rendimentos e com dificuldade de mobilidade, entendem

que a Portaria agora em vigor, continua a dificultar o acesso à terapêutica não correspondendo às suas

pretensões uma vez que o modelo de comparticipação é calculado tendo em conta quer o fato de o medicamento

estar inserido num grupo homogéneo quer o seu preço de referência. Ora estes medicamentos menos

dispendiosos, nem sempre se encontram disponíveis nos locais de venda ao público, situação que leva a que o

utente tenha de comportar com o remanescente da quantia.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à alteração do regime previsto na Portaria n.º 287/2016, de

10 de novembro, e promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, dos medicamentos

genéricos de forma a assegurar que os pensionistas e futuros pensionistas que tenham descontado até 1984,

para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, não tenham de suportar

quaisquer custos na sua aquisição.

Palácio de S. Bento, 10 de maio de 2017.

Os Deputados do PS: Hortense Martins — Eurico Brilhante Dias — Júlia Rodrigues — Francisco Rocha —

Maria Augusta Santos — Lara Martinho — Joaquim Barreto — Isabel Alves Moreira — Nuno Sá — Joana Lima.

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