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1 DE JUNHO DE 2017 19

de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelo subscritor que remete a documentação através da plataforma

eletrónica.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de

Cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a

modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão

de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) (…);

e) (…).

3 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente

a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das

exigências legais.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

legislativa.

6 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é

obrigatório pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.”

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada

pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela presente lei, com as

necessárias correções materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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