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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 16

Texto de substituição (PS) Artigo PJL 416/XIII (PS)

22.06.2017

Artigo 3.º Artigo 3.º (Produção de efeitos) (Produção de efeitos)

A presente lei produz efeitos em relação aos A presente lei produz efeitos em relação aos procedimentos de licenciamento em curso à data da procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor, determinando a necessária sua entrada em vigor, determinando a necessária

Artigo 3.º obtenção de licença para as operações urbanísticas obtenção de licença para as operações urbanísticas preambular em curso e que deixem de estar isentas ou que foram em curso e que deixem de estar isentas ou que foram

objeto de mera comunicação prévia. objeto de mera comunicação prévia.

A FAVOR – PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de

CONTRA substituição

ABSTENÇÃO

Artigo 4.º Artigo 4.º (Entrada em vigor) (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

Artigo 4.º publicação. publicação. preambular

A FAVOR – PSD, PS, BE, CDS/PP e PEV PREJUDICADO pela aprovação do texto de

CONTRA substituição

ABSTENÇÃO

———

PROJETO DE LEI N.º 495/XIII (2.ª)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2009, DE 3 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS

PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJETOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA

DIREÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE

LHES SÃO APLICÁVEIS E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 495/XIII (2.ª) – “Segunda alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o

regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 22 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER <
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Página 0023:
6 DE JULHO DE 2017 23 Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antune
Pág.Página 23
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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 24  Verificação do cumprimento da lei formulário O t
Pág.Página 24
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6 DE JULHO DE 2017 25 civis diplomados ou outros técnicos diplomados em engenharia
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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 26 diferentes especialidades nas obras particulares de clas
Pág.Página 26
Página 0027:
6 DE JULHO DE 2017 27 português que salvaguardam direitos adquiridos aplicáveis a u
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 28 o seu estatuto aos que enformam o seu trabalho quotidian
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Página 0029:
6 DE JULHO DE 2017 29 Estados-Membros. O processo de harmonização evoluiu, desde me
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 30 Caso venham a ser aprovados pelo Conselho e Parlamento E
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE JULHO DE 2017 31 d'architecte et à l'honorariat pris pour l'application de la
Pág.Página 31