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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24

Artigo 23.º

Alterações subsequentes

1 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as

seguintes alterações aos documentos constitutivos:

a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade gestora, do depositário, do auditor ou das

entidades subcontratadas, quando existam;

b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora;

c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;

d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora;

e) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão e depósito ou fixação de outras

condições mais favoráveis;

f) Atualização de dados quantitativos;

g) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;

h) Atualizações decorrentes de factos sujeitos a comunicação autónoma à CMVM;

i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.

2 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar

desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão

expressa de não oposição, as alterações:

a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelo número anterior;

b) Aos contratos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, bem como aos projetos de contratos com novas

entidades e as alterações a estes.

3 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações

apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no

n.º 2 do artigo 25.º.

4 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada

na data em que se tornam eficazes.

5 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 24.º

Duração

1 - Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação,

uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes

nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.

2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a

documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 - Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos

participantes que tenham votado contra a prorrogação.

4 - O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número

anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de

recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.

5 - A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com

preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.

Artigo 25.º

Termos da subscrição e constituição

1 - Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios

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