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21 DE JULHO DE 2017 11

casais do mesmo sexo. No mesmo sentido, preconiza-se igualmente a extensão dos direitos laborais em matéria

de parentalidade aos casos de utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos

na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

Por outro lado, este Grupo Parlamentar propõe ainda o alargamento da licença parental exclusiva do pai, à

semelhança, aliás, do que já foi publicamente anunciado pelo Governo. Trata-se, também aqui, de uma solução,

que a ser aprovada, consubstanciará um novo passo no caminho da igualdade de direitos.

Finalmente, além das referidas alterações ao Código do Trabalho e, consequentemente, ao Decreto-Lei n.º

91/2009, de 9 de abril, propõe-se ainda o reforço do montante do subsídio parental inicial e do montante dos

subsídios por riscos específicos e para assistência a filho

Um Estado Democrático deve garantir a igualdade de direitos a todos/as os/as trabalhadores/as e a todos os

pais e mães independentemente do tipo de família, heterossexual ou homossexual, e da via pela qual é

estabelecido o vínculo da filiação. Este é um projeto sobre justiça, laboral, mas também familiar, justamente

aquela cuja ausência a sociedade e o Estado não podem tolerar. Pelo contrário, cabe-lhes aprofundá-la e

densificá-la. É com esse objetivo que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alargando o período de licença parental exclusiva do pai e

estabelecendo a igualdade na parentalidade em caso de adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo,

e de utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º e 46.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

(…)

1. (…).

2. (…).

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

Artigo 37.º

(…)

1. (…).

2. (…).

3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

4. (Anterior número 3).

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