O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 18

6 — Compete ao Conselho elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do CNSF.

7 — Compete ao Conselho mandatar o Comité Permanente para realizar ações relativas às matérias

dispostas no presente artigo, incluindo a realização de quaisquer ações que, consensualmente, sejam

consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam

compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão;

8 — No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete

designadamente ao Conselho:

a) Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema

financeiro;

b) Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou

reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.

9 — Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, a Presidência define mecanismos

adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar

uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do sistema financeiro.

10 — As autoridades de supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pela Presidência

com vista à prossecução das suas funções.

11 — Para efeitos do disposto no n.º 5, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em

casos excecionais justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido

pela autoridade macroprudencial nacional.

12 — As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo

que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.

Artigo 3.º- D

Composição do Comité Permanente

1 — O Comité Permanente é constituído por um elemento designado por cada uma das três entidades cujos

presidentes compõem o CNSF.

2 — A função de coordenação dos trabalhos do Comité Permanente é exercida de forma rotativa, pela mesma

ordem e duração da presidência do CNSF.

3 — O Comité Permanente deverá funcionar em permanência.

Artigo 3.º- E

Competências do Comité Permanente

Compete ao Comité Permanente apoiar o Conselho no cumprimento das suas atribuições, designadamente:

a) Analisar e preparar os temas para deliberação do Conselho;

b) Coadjuvar o Conselho na execução das suas competências e deliberações

c) Apoiar a articulação da atuação e a partilha de informação entre as três entidades de supervisão.

Artigo 3.º- F

Partilha de Informação

1 — Os membros do Conselho e as entidades a que aqueles presidem têm o dever expresso de partilhar

entre si a informação necessária ao cumprimento das atribuições do CNSF.

2 — A partilha de informação prevista na presente lei determina a abrangência pelo dever legal de segredo

e o objetivo da estabilidade financeira.

3 — No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente diploma, o CNSF aprova por unanimidade

um regulamento que regule a partilha de informação relevante, seus termos e condições, conteúdos e modo de

tratamento da informação partilhada.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 14 Artigo 5.º Entrada em vigor
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE JULHO DE 2017 15 Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos d
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 16 «Artigo 10.º […] Os membros
Pág.Página 16
Página 0017:
24 DE JULHO DE 2017 17 8 — Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conse
Pág.Página 17
Página 0019:
24 DE JULHO DE 2017 19 Artigo 8.º- A Reuniões do Conselho 1 —
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 20 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) <
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE JULHO DE 2017 21 3 — No exercício das funções previstas no n.º 8 do artigo 3.
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 22 b) Das ações de literacia financeira e comunicação das e
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE JULHO DE 2017 23 b) Coadjuvar o Conselho na execução das suas competências e
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24 Artigo 8.º- A Reuniões do Conselho
Pág.Página 24
Página 0025:
24 DE JULHO DE 2017 25 Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Mar
Pág.Página 25