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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual

modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada a 19 de maio de 2017, tendo sido admitida, baixado na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) com conexão à

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) em 23 de maio, e anunciada nessa mesma

data.

Em 25 de maio, por solicitação do Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), esta iniciativa foi redistribuída à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto (12ª), como comissão competente, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei sub judice apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho — Estabelece o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar

a realização dos mesmos com segurança —, que foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro,

e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio - Estabelece o

regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27

de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que, em caso de aprovação, a

presente iniciativa constituirá, efetivamente, a terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e a primeira

alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo que, para aperfeiçoamento do título, se sugere que, em sede

de apreciação na especialidade, seja considerada a possibilidade de, como recomendam as regras de legística

formal1, referir o número de ordem das alterações sofridas, bem como incluir a identificação dos diplomas, mas

já não as respetivas alterações sofridas que apenas devem constar do texto da iniciativa, conforme se propõe:

“Terceira alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a

realização dos mesmos com segurança e primeira alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece

o regime do exercício da atividade de segurança privada”.

Em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entrar em vigor

no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, mostrando-se o respetivo artigo sobre “Entrada em vigor”

(artigo 4.º) conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que “Os atos legislativos

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, página 200.

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