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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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e) Coordenador de segurança, a pessoa com formação técnica adequada designada pelo promotor do

espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança

para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, a Autoridade Nacional de Proteção

Civil (ANPC) e o organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de

recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo

desportivo.”

Como é referido na exposição de motivos da iniciativa, “tem sido feita uma constante monitorização e

avaliação, com os contributos das entidades ligadas ao desporto nacional, no sentido de identificar aspetos a

melhorar ou mais adaptáveis à realidade”, de onde se destaca a contribuição da Liga Portuguesa de Futebol

Profissional, cujo Regulamento das Competições organizadas contempla (artigo 3.º) as seguintes categorias

relativas à segurança dos recintos desportivos:

 “c) “Assistente de recinto desportivo”, ou, abreviadamente, “ARD”, o vigilante de segurança privada

especializado, direta ou indiretamente contratado pelo clube visitado, com as funções, deveres e formação

definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

 h) “Coordenador de segurança, a pessoa com habilitações e formação técnica adequada designada

pelo clube visitado como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança

para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde e os serviços de emergência médica,

a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), os bombeiros e a Liga, chefiar e coordenar a atividade dos

ARD e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;

 i) Diretor de segurança, também designado “ponto de contacto para a segurança”, o representante do

clube permanentemente responsável por todas as matérias de segurança, nomeadamente pela execução dos

planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, as

entidades de saúde e os serviços de emergência médica, a ANPC, os bombeiros e a Liga, bem como pela

definição das orientações do serviço de segurança privada.”

O Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional prevê ainda, no

que às condições técnicas e de segurança nos estádios diz respeito, um “Regulamento de segurança e utilização

dos espaços de acesso público” (artigo 34.º), o estabelecimento de “medidas preventivas para evitar

manifestações de violência e incentivo ao fair-play” (artigo 35.º), prevendo-se, também, que “as matérias

relativas à prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos encontram-se regulamentadas no presente Regulamento, no Regulamento Disciplinar

das competições organizadas pela Liga e no Anexo VI ao presente Regulamento” (artigo 36.º).

Também o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (SJPF) tem promovido ações de inclusão social,

na luta contra o racismo, a violência, a xenofobia, a intolerância, indicando-se, a título exemplificativo, a

campanha Football Welcomes Refugees pela sua relevância.

A iniciativa pretende ainda que a formação específica obrigatória do “Ponto de contacto para a segurança”

deva considerar a dimensão e o grau de complexidade de gestão do recinto, de acordo com a classificação

prescrita pelo artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, que aprova o Regulamento das

Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios.

Pretende-se ainda limitar o acesso aos recintos desportivos a menores de três anos, podendo essa idade

mínima ser aumentada para seis anos em casos de espetáculos de risco elevado.

O projeto de lei em análise visa complementarmente alterar o artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

[“Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º

49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) ”].

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