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18 DE OUTUBRO DE 2017

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portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência,

devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros

equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, devendo o pessoal de

vigilância devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de deteção de

metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade,

previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o estrito objetivo

de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar

ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

3 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número

anterior promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.».

Conforme exposto na nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, importa

considerar, em caso de aprovação, para efeitos de eventuais trabalhos na especialidade, a recolha de

contributos de entidades, tais como:

 Instituto Português do Desporto e Juventude;

 Federações desportivas;

 Ligas profissionais;

 Sociedades desportivas;

 Clubes desportivos;

 Associações dos vários desportos;

 Comité Olímpico de Portugal;

 Comité Paralímpico de Portugal;

 Confederação do Desporto de Portugal;

 Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio;

 Comandante Geral da GNR;

 Diretor Nacional da PSP;

 Autoridade Nacional de Proteção Civil.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se a existência de apenas outra iniciativa legislativa sobre matéria conexa, a saber:

 Projeto de lei n.º 521/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de

agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de

julho, e à alteração do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao

Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, no sentido de possibilitar a existência de sectores

devidamente identificados em recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas

nacionais de natureza profissional, que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé

durante todo o jogo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projeto de lei em apreço, a qual é,

de resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

Todavia, entende ser essencial salientar a alteração proposta para o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 34/2013,

de 16 de maio, que importa ponderação de modo a não constituir um retrocesso ou enfraquecimento dos

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