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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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recursos destinados a impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou

possibilitar atos de violência, em recintos desportivos ou em infraestruturas aeroportuárias e portuárias.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 17 de outubro de

2017, aprova o seguinte parecer:

 O projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho,

e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – encontra-se em condições constitucionais e

regimentais para ser debatido e votado no Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota técnica do projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009,

de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de

25 de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2017.

O Deputado Relator, João Torres — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião de 17-10-2017.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011,

de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

Data de admissão: 23 de maio de 2017

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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