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25 DE OUTUBRO DE 2017

7

Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Se da vistoria referida no número anterior, no n.º 4 do artigo 6.º ou no n.º 3 do artigo 11.º se concluir pelo

incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP, fixa um prazo não inferior a 30

dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos

legalmente exigido.

5 – (…).

Artigo 23.º

(…)

1 – Constituem contraordenações:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) A violação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º;

e) A violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º;

f) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º e

13.º;

g) (…);

h) (…);

i) [Revogado];

j) [Revogada].

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de março

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-

Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Estabelecimentos de hospedagem.

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