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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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PROPOSTA DE LEI N.º 95/XIII (2.ª)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 203/2009, DE 31 DE AGOSTO, QUE CRIA O PASSE

SUB23@SUPERIOR.TP, APLICÁVEL A TODOS OS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR ATÉ AOS 23

ANOS)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei n.º 95/XIII (2.ª)

(ALRAM), “Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe

sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 28 de julho de 2017, tendo sido admitida a 3 de

agosto, data em que por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, à Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª). Na reunião desta comissão de 13 de setembro de 2017 foi

distribuída ao subscritor para elaboração do relatório.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com esta iniciativa a ALRAM pretende alargar aos estudantes do ensino superior nas regiões autónomas

dos Açores e da Madeira o acesso ao passe «sub23@superior.tp», criado pelo Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31

de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º

12/2011, de 29 de abril e que por força do n.º 2 do artigo 2.º, limita a sua aplicação aos serviços de transporte

coletivo de passageiros do continente.

Na exposição de motivos da iniciativa, os Autores referem-se ao Decreto-Lei n.º 203/2009, supra

mencionado, e à “norma contida no n.º 2 do artigo 2.º (respetivo, que) constitui, na prática, uma discriminação

negativa aos estudantes do ensino superior nas Regiões Autónomas, que os vem impedindo de beneficiar deste

apoio social do Estado, pelo simples facto de os serviços de transporte coletivo de passageiros, no caso das

regiões autónomas, serem autorizados ou concessionados pelos organismos da administração regional, não

estando assim abrangidos por esta norma.”.

Sublinham que “… todas as instituições de ensino superior em Portugal são tuteladas e financiadas pelo

Governo da República - incluindo as das regiões autónomas - através do ministro da tutela, nos termos da Lei

n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, (e que)

é função do Estado no domínio do ensino superior desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na Lei.

Que “é igualmente obrigação do Estado garantir a existência de um sistema de ação social escolar, que

permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes, conforme consta

na lei de bases do financiamento do ensino superior, em especial no seu artigo 18.º”.

Concluem que “tendo em conta que o passe «sub23@superior.tp» constitui um apoio social aos estudantes

do ensino superior, com idade igual ou inferior a 23 anos, cabe ao Estado assegurar que não existam

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