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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Elaborada por: António Fontes (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP).

Data: 29 Setembro 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei n.º 95/XIII (2.ª)

(ALRAM), para a “Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria o passe

sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.”.

Na exposição de motivos da iniciativa, os Autores referem-se ao Decreto-Lei n.º 203/2009, supra

mencionado, e à “norma contida no n.º 2 do artigo 2.º (respetivo, que) constitui, na prática, uma discriminação

negativa aos estudantes do ensino superior nas Regiões Autónomas, que os vem impedindo de beneficiar deste

apoio social do Estado, pelo simples facto de os serviços de transporte coletivo de passageiros, no caso da

Região Autónoma da Madeira e dos Açores, serem autorizados ou concessionados pelos organismos da

administração regional, não estando assim abrangidos por esta mesma norma.”.

Perante esta indesejada decorrência, os Autores vincam que “… todas as instituições de ensino superior em

Portugal são tuteladas e financiadas pelo Governo da República - incluindo as das Regiões Autónomas - através

do ministro da tutela, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o Regime Jurídico das

Instituições de Ensino Superior, (e que) é função do Estado no domínio do ensino superior desempenhar as

tarefas previstas na Constituição e na Lei, designadamente financiar as instituições de ensino superior públicas

e apoiar as instituições de ensino superior privadas, bem como apoiar os investimentos e iniciativas que

promovam a melhoria da qualidade do ensino.”.

Sublinham, ainda, que “é igualmente obrigação do Estado garantir a existência de um sistema de ação social

escolar, que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes,

conforme consta na lei de bases do financiamento do ensino superior, em especial no seu artigo 18.º”.

E concluem que “tendo em conta que o passe «sub23@superior.tp» constitui um apoio social aos estudantes

do ensino superior, com idade igual ou inferior a 23 anos, cabe ao Estado assegurar que não existam

discriminações negativas na atribuição destes auxílios, e garantir a efetiva aplicação do princípio constitucional

da Igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição, situação que não se tem registado até ao momento nas

Regiões Autónomas, com a não aplicação e consequente usufruto por parte dos estudantes do ensino superior

das Regiões do denominado passe «sub23@superior.tp.», onerando os seus orçamentos familiares.”.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reconhece que “o disposto no artigo 162.º da Lei

n.º 42/2016 de 28 de dezembro, que aprovou do Orçamento do Estado para 2017, veio reforçar e clarificar que

esta medida se destina a todos os estudantes até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior,

independentemente do local onde se situe a instituição do ensino superior, seja ela pública ou privada…” e

considera que “é assim necessário garantir imediatamente aos estudantes do ensino superior nas Regiões

Autónomas o acesso a este apoio social do Estado.”

Neste pressuposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a Proposta de Lei

nº 95/XIII (2.ª) (ALRAM), que:

– No artigo 1.º define o objeto da lei, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2009, de 13 de

agosto;

– No artigo 2.º propõe a alteração do

«Artigo 2.º

[…]

1 – O passe sub23@superior.tp abrange todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive,

de todas as instituições de ensino superior no País.

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