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25 DE OUTUBRO DE 2017

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discriminações negativas na atribuição destes auxílios, e garantir a efetiva aplicação do princípio constitucional

da Igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição, situação que não se tem registado até ao momento nas

Regiões Autónomas”.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reconhece que “o disposto no artigo 162.º da Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou do Orçamento do Estado para 2017, veio reforçar e clarificar que

esta medida se destina a todos os estudantes até aos 23 anos, inclusive, que frequentem o ensino superior,

independentemente do local onde se situe a instituição do ensino superior, seja ela pública ou privada…” e

considera que “é assim necessário garantir imediatamente aos estudantes do ensino superior nas Regiões

Autónomas o acesso a este apoio social do Estado.”

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no âmbito

do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Cumpre, igualmente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91,de 5 de junho, alterada

pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira).

Assume a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, observando os requisitos formais consagrados nos n.os 1

e 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Porém, esta iniciativa não vem acompanhada

de contributos ou pareceres que tenham sido solicitados.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não parece infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica.

Refira-se, ainda, que, nos termos do disposto no disposto no n.º 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas na especialidade propostas legislativas das regiões autónomas podem

participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto

no n.º 2 do artigo 7 da lei formulário, que em caso de aprovação, poderá ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título da iniciativa respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, está prevista para o dia seguinte ao da sua

publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

4. Enquadramento legal e antecedentes

O enquadramento nacional da matéria consiste, desde logo, no próprio diploma que se pretende alterar, o

Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, que cria um título de transporte destinado a todos os estudantes do

ensino superior, o qual é designado por passe sub23@superior.tp.”

Quanto ao âmbito, o diploma estipula que: o passe sub23@superior.tp abrange os estudantes do ensino

superior até aos 23 anos, inclusive; e que o passe sub23@superior.tp é aplicável aos serviços de transporte

coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como

aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios, se estes vierem a aderir ao sistema passe

sub23@superior.tp.”

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