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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Antes, havia sido criado pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, o passe escolar designado por

4_18@escola.tp, destinado a todas as crianças e jovens estudantes dos 4 aos 18 anos, entendido como

complemento social alternativo ao transporte escolar consagrado no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro

(“Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento

e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei

n.º 42/83, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de março”) .

A exposição de motivos faz referência ao artigo 13.º da Constituição, por estar em causa uma alegada

violação do princípio da igualdade e à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior e a Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro (“Regime jurídico das instituições de ensino superior”).

É ainda referido o artigo 162.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (“Orçamento do Estado para 2017”),

que determina que: o Governo procede às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal

sub23@superior.tp abranja todos os estudantes universitários, com idade igual ou inferior a 23 anos; o passe

sub23@superior.tp tem um desconto de 25 % sobre o preço dos passes mensais em vigor; estas disposições

vigoram a partir do início do ano letivo 2017/2018.”

Como antecedente parlamentar, a iniciativa que mais se aproxima da matéria em análise é o Projeto de Lei

n.º 858/XII (4.ª), do PEV, iniciativa, que viria a ser rejeitada, tinha a ver com a redução do desconto de 50% para

25% nos “passes estudante 4-18 e sub-23” e não diretamente com a questão concreta em apreço.

Também o Projeto de Lei n.º 861/XII (4.ª), apresentado pelo PCP, viria a ser rejeitado. Visava a gratuitidade

dos passes mensais “a todos os estudantes beneficiários de Ação Social Escolar”, desde que frequentassem o

ensino não superior ou o ensino superior

No sentido da criação de um passe para crianças e jovens até aos 25 anos de idade, com preço

especialmente reduzido, ia o Projeto de Lei n.º 855/XII (4.ª), apresentado pelo PEV. Viria igualmente a merecer

rejeição.

5. Iniciativas pendentes e consultas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa

legislativa ou petição pendente, neste momento, sobre matéria idêntica.

O Presidente da Assembleia da República promoveu em 03/08/2017, a audição dos órgãos de governo

próprios da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo

142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,

solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto,

e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos encargos previsíveis da sua aplicação

O proponente refere, na exposição de motivos e na nota justificativa da iniciativa, que esta não tem impacto

no Orçamento do Estado, atendendo ao disposto no artigo 162.º na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que

aprova o Orçamento do Estado para 2017, que esta medida se destina a todos os estudantes até aos 23 anos,

inclusive, que frequentem o ensino superior, independentemente do local onde se situe a instituição do ensino

superior, seja ela pública ou privada.

Se se entender que a presente iniciativa pode implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado,

o respeito pelo princípio que impede a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso,

um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por “lei-travão”, e em caso de aprovação, esta limitação pode

ser ultrapassada através de norma que disponha que a entrada em vigor da iniciativa se faça com o Orçamento

do Estado posterior à sua publicação.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa.

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