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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e

secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de fevereiro»;52

– A Petição n.º 438/X (3.ª) (Solicitam a tomada de medidas contra a prova de ingresso na carreira docente,

nomeadamente a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, com

inclusão da prova nos próprios cursos via ensino, como requisito de conclusão da licenciatura e a não aplicação

da mesma a docentes já profissionalizados).53

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Pelo seu conteúdo, a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, sobre educação em geral, corresponde, por

assim dizer, a uma lei de bases do sistema educativo. O Capítulo IV do seu Título III é dedicado ao

reconhecimento, apoio e valorização do pessoal docente, dizendo o artigo 106.º respeito à avaliação da função

pública docente e a disposição transitória 17.ª ao acesso à função pública docente.54

Tal disposição transitória é regulamentada pelo Decreto Real n.º 276/2007, de 23 de Fevereiro, por el que se

aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a

que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso

a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley, dispondo-se no artigo 65.º,

relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigos 29.º a 31.º, sobre a

seleção de candidatos a professores para efeitos de aplicação das fases práticas dos métodos de seleção.

FRANÇA

A admissão de professores é regulada, em geral, pelo artigo L911-2 do Código da Educação, segundo o qual

o recrutamento é feito com base num plano mandado publicar, todos os anos, pelo ministro competente pelos

assuntos do ensino. Tal plano cobre um período de cinco anos e é revisto anualmente.

Por seu turno, o artigo L911-7 prevê que as escolas possam selecionar professores através de contratos a

termo não renováveis, denominados «contratos de associação à escola», com a natureza de contratos de direito

público, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. As remunerações devidas pelas atividades

contratadas são pagas pelo Estado.

52 Caducada. 53 Esta petição estaria na origem do Projeto de Lei n.º 484/X (3.ª) (PCP), que visava eliminar a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril). Veio a ser rejeitado. 54 Dado o seu interesse mais direto para a questão central em análise, transcreve-se essa disposição transitória, que diz o seguinte: 1 - El Ministerio de Educación y Ciencia propondrá a las Administraciones educativas, a través de la Conferencia Sectorial de Educación, la adopción de medidas que permitan la reducción del porcentaje de profesores interinos en los centros educativos, de manera que en el plazo de cuatro años, desde la aprobación de la presente Ley, no se sobrepasen los límites máximos establecidos de forma general para la función pública. 2 - Durante los años de implantación de la presente Ley, el acceso a la función pública docente se realizará mediante un procedimiento selectivo en el que, en la fase de concurso se valorarán la formación académica y, de forma preferente, la experiencia docente previa en los centros públicos de la misma etapa educativa, hasta los límites legales permitidos. La fase de oposición, que tendrá una sola prueba, versará sobre los contenidos de la especialidad que corresponda, la aptitud pedagógica y el dominio de las técnicas necesarias para el ejercicio de la docencia. Para la regulación de este procedimiento de concurso-oposición, se tendrá en cuenta lo previsto en el apartado anterior, a cuyos efectos se requerirán los informes oportunos de las Administraciones educativas.

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