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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Isabel Pires — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Pedro Soares — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel

Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza —

Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascensão — Maria Luísa Cabral — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 723/XIII (3.ª)

DETERMINA QUE POR CADA TRÊS IMÓVEIS EM REGIME DE ARRENDAMENTO LOCAL O

PROPRIETÁRIO DEVE ASSEGURAR QUE O QUARTO IMÓVEL SEJA DESTINADO A ARRENDAMENTO

DE LONGA DURAÇÃO

Exposição de motivos

Temos assistido a um fenómeno de diabolização do alojamento local, com a atribuição de culpas, em regime

de exclusividade, pela gentrificação que afeta algumas freguesias das cidades de Lisboa e Porto.

Portugal assume-se, presentemente, como um destino mundial de eleição para a prática do turismo, tendo

inclusivamente ganho, pela primeira vez, o prémio de melhor destino europeu dos World Travel Awards (os

denominados “óscares do Turismo”).

Na cerimónia supra explicitada, Portugal foi o país que mais prémios recebeu (30% do total), recolhendo 37

“óscares”, mais 13 do que em 2016 — a título de exemplo, o porto de Lisboa foi eleito o “Melhor Porto de

Cruzeiros da Europa”, pela qualidade de serviços e pelas infraestruturas disponíveis para os turistas que visitam

e fazem escala na cidade.

Estima-se que até ao término do presente ano de 2017, se atinja o número de 21 milhões de turistas no

nosso país, o que representa o melhor registo de sempre nesta matéria.

Tamanha afluência de turistas, com crescimento exponencial desde 2014, criou uma conjuntura em que o

Estado sentiu necessidade “de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, de forma a melhor

adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura no panorama da oferta de serviços de alojamento”

(vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto).

Ora, a receita fiscal provinda desta figura tem assumido contornos significativos — à margem da conferência

“um alerta para a fraude online na indústria do turismo”, a Secretária de Estado do Turismo, Ana Mendes

Godinho, asseverou que a receita fiscal obtida com o alojamento local quase duplicou em pouco mais de um

ano, passando de 69 milhões em 2015 para 123 milhões de euros em 2017.

As famílias portuguesas, obviamente não alheias ao turismo crescente, vislumbraram oportunidades de

negócios socorrendo-se do instituto do alojamento local, que noutras cidades europeias representam uma

realidade bem conhecida e cimentada.

A 30 de maio do presente ano, o Turismo de Portugal contava com 42.859 registos ativos de

estabelecimentos de alojamento local no país.

Realçam-se os dados concernentes à comunidade Airbnb, com atividade assente no serviço comunitário de

hospedagem, que permite anunciar, descobrir e reservar locais de albergue. Os mesmos ditam que durante o

ano de 2016, só em Lisboa, os anfitriões obtiveram cerca de 72 milhões de euros, tendo os 718 mil hóspedes

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