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31 DE JANEIRO DE 2018

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casos de cães de assistência, cuja permanência é sempre permitida, desde que cumpridas as obrigações legais

por parte dos portadores destes animais.

5. A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um

número de animais determinado pelo proprietário do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu

normal funcionamento.

6. [anterior n.º 5]

Artigo 134.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) A permissão de admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;

d) […];

e) […];

f) […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 3.º

[…]

[…]

Artigo 132.º-A

[…]

1. […].

2. Os animais não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua

permanência nas zonas de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3. […].

4. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais que, pelas suas

características, por um eventual comportamento agressivo perante outros animais, uma eventual doença

ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.

Palácio de São Bento, 7 de dezembro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Hugo Pires — Luís Moreira Testa.

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